9. FORMAÇÃO E ENSINO
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Navegando 9. FORMAÇÃO E ENSINO por Assunto "Ações de salvaguarda"
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Item O registro de bens culturais imateriais como instrumento constitucional garantidor de direitos culturais(Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, 2014) Queiroz, Hermano Fabrício Oliveira Guanais e; Sant'Anna, Márcia Genésia; Tozi, Desirée (supervisora); Sant'Anna, Márcia Genésia (orient.); Belas, Carla Arouca; Santilli, Juliana Ferraz da RochaA temática objeto de estudo desta dissertação refere-se ao Registro de bens culturais imateriais como instrumento constitucional garantidor de direitos culturais. A análise, por recorte metodológico, é feita a partir do mecanismo legal do Registro, formulado inicialmente apenas para identificar, reconhecer e valorizar a dimensão imaterial do patrimônio cultural portadora de referência à ação, memória e identidade de diversas culturas dos grupos que formam a sociedade brasileira. Demonstra-se, contudo, que, após a sua aplicação reiterada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), em diversas categorias do patrimônio intangível - saberes, celebrações, lugares e formas de expressão -, a partir da crença das comunidades e da força normativa conferida pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), pelo Decreto Presidencial 3551/2000 e pela Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Imaterial, que tem status de lei ordinária, o Registro detém força jurídica hábil à efetiva proteção do conjunto de bens intangíveis por si tutelado. Isso porque os direitos culturais estão no rol dos direitos fundamentais, incidindo, pois, na previsão do art. 5º, § 1º, da CF/88, que reconhece a aplicação imediata de todas as normas definidoras de tais direitos e garantias. Desenvolveu-se a observação analítica desse processo mediante estudos de caso de alguns bens patrimonializados, com destaque para os Registros da Arte Kusiwa, da Cachoeira do Iauaretê, das Paneleiras de Goiabeiras e do Ofício das Baianas de Acarajé. Com respaldo em pesquisa documental, bibliográfica e de campo buscou-se analisar as problemáticas até então chegadas ao IPHAN e o modo como se deu a sua resolução, comprovando-se, assim, a aptidão do Registro para produzir efeitos sociais e jurídicos, bem como se observando os limites de atuação do IPHAN frente às problemáticas jurídicas que constantemente lhe são submetidas na promoção da salvaguarda dos bens registrados- questões de propriedade, posse, direitos autorais, de imagem, propriedade intelectual, direito à saúde, ambiental, urbanístico, segurança alimentar, civis, contratuais - que, muitas vezes, demandam ações articuladas entre diversas esferas de poder, já que a preservação do patrimônio cultural se faz, necessariamente, com políticas públicas transversais e integradas. A partir disso, verificou-se que, dentre outras questões, a máxima efetividade do art. 216 da CF/88 e das demais normas legais e infra legais a ser promovida pelo IPHAN, por meio do Registro, não deve estar pautada num modelo minimalista e reducionista de interpretação e aplicação da legislação existente na ordem jurídica constitucional e infraconstitucional. Os bens registrados estão protegidos por um regime jurídico diferenciado, potencializado pela atuação administrativa e judicial, tendo em vista o caráter essencialmente dinâmico do patrimônio cultural imaterial e as suas características de subjetividade, maleabilidade, flexibilidade e novidade, o que requer uma resposta estatal construída a partir da realidade, da análise dos casos concretamente.
