http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/Sant'Anna, Márcia GenésiaQueiroz, Hermano Fabrício Oliveira Guanais eTozi, Desirée (supervisora)2023-11-072023-11-0720142014-12-12QUEIROZ, Hermano Fabrício Oliveira Guanais e. O registro de bens culturais imateriais como instrumento constitucional garantidor de direitos culturais. 2014. Dissertação (Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural) -- Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Rio de Janeiro, 2014.https://bibliotecadigital.iphan.gov.br/handle/123456789/207301 f. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO CAPÍTULO 1 2 O PATRIMÔNIO CULTURAL COMO BEM JURÍDICO 2.1 CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA TUTELA JURÍDICA DO PATRIMÔNIO CULTURAL 2.1.1 A fase do abandono e do mecenato 2.1.2 A ingerência do Estado na proteção jurídica dos bens culturais 2.1.3 Fases da excepcionalidade e historicidade 2.1.4 O horizonte da imaterialidade no patrimônio cultural 2.2 NATUREZA JURÍDICA DO PATRIMÔNIO CULTURAL CAPÍTULO 2 3 A FACE IMATERIAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL NO DIREITO BRASILEIRO 3.1 ESCORÇO HISTÓRICO DA PROTEÇÃO LEGAL DA NATUREZA MATERIAL E IMATERIAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL NO BRASIL 3.1.1 A tentativa frustrada de Mário de Andrade e a construção de um monumento legislativo, o Decreto-Lei 25, de 1937 3.1.2 A era Aloísio de Magalhães e o olhar estatal para as culturas populares 3.2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A CONSAGRAÇÃO DO REGISTRO COMO GARANTIA FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL 3.2.1 O Registro Especial no contexto da atualização da legislação baiana de proteção ao patrimônio cultural, de 1987 3.2.2 O registro como fator de refinamento da democracia deliberativa e de concretização da sociedade aberta de intérpretes na visão de Peter Häberle 3.3 A REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL DA DIMENSÃO INTANGÍVEL DO PATRIMÔNIO CULTURAL 3.3.1 A instituição do grupo de trabalho do patrimônio imaterial 3.3.1.1. A intenção inicial de identificação, reconhecimento e valorização do imaterial 3.3.2 Decreto presidencial: instrumento ideal ou possível? 3.3.2.1 O alcance do Decreto Presidencial 3551/2000 3.4 O DECLÍNIO DO POSITIVISMO E A PROMOÇÃO DO DIÁLOGO DAS FONTES PARA A CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS CULTURAIS 3.5 A SOCIEDADE CONSTRUINDO O SENTIDO DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E CONCRETIZANDO A VONTADE POLÍTICA DO CONSTITUINTE 3.6 NOVAS RESPOSTAS DO ESTADO FRENTE A DANOS AO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL REGISTRADO CAPÍTULO 3 4 A EFICÁCIA JURÍDICA DO REGISTRO E A GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À CULTURA 4.1 A FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO À CULTURA 4.1.1 A aplicação imediata do direito fundamental à promoção e proteção da dimensão imaterial do patrimônio cultural 4.2 A CONVENÇÃO PARA SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO IMATERIAL ENQUANTO LEI DE PROTEÇÃO À FACE IMATERIAL DO PATRIMONIO CULTURAL BRASILEIRO 4.2.1 O horizonte de eficácia dos arts. 11 e 13 da Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Imaterial registrado 4.3 EFEITOS JURÍDICOS DO REGISTRO E A PRÁTICA DA SALVAGUARDA 4.3.1 Aspectos relevantes do procedimento administrativo do Registro 4.3.2 As interfaces entre tombamento e registro e a política de salvaguarda dos bens culturais registrados pelo IPHAN 4.3.3 A busca pela eficácia jurídica do Registro CAPÍTULO 4 5. OS LIMITES DE ATUAÇÃO DO IPHAN NA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL 5.1 O PODER ADMINISTRATIVO SANCIONADOR COMO MECANISMO POTENCIALIZADOR DO REGISTRO 5.2 PRÁTICAS DE SALVAGUARDA DO IPHAN E OS EFEITOS GARANTIDORES DO REGISTRO 5.2.1 Registro das Formas de Expressão, o caso Wajãpi 5.2.2 Registro de Lugar, a Cachoeira de Iauaretê 5.2.3 Registro dos Saberes, o ofício das Paneleiras de Goiabeiras 5.2.4 Registro dos Saberes, o ofício das baianas de acarajé da Bahia 5.3 A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO EM SEDE DE TUTELA E EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES SOCIOCULTURAIS 5.3.1 O princípio da inafastabilidade do controle judicial na esfera dos direitos culturais 5.3.2 Responsabilização cível pela ameaça ou dano ao patrimônio cultural imaterial registrado. 5 CONSIDERAÇÕES FINAISA temática objeto de estudo desta dissertação refere-se ao Registro de bens culturais imateriais como instrumento constitucional garantidor de direitos culturais. A análise, por recorte metodológico, é feita a partir do mecanismo legal do Registro, formulado inicialmente apenas para identificar, reconhecer e valorizar a dimensão imaterial do patrimônio cultural portadora de referência à ação, memória e identidade de diversas culturas dos grupos que formam a sociedade brasileira. Demonstra-se, contudo, que, após a sua aplicação reiterada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), em diversas categorias do patrimônio intangível - saberes, celebrações, lugares e formas de expressão -, a partir da crença das comunidades e da força normativa conferida pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), pelo Decreto Presidencial 3551/2000 e pela Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Imaterial, que tem status de lei ordinária, o Registro detém força jurídica hábil à efetiva proteção do conjunto de bens intangíveis por si tutelado. Isso porque os direitos culturais estão no rol dos direitos fundamentais, incidindo, pois, na previsão do art. 5º, § 1º, da CF/88, que reconhece a aplicação imediata de todas as normas definidoras de tais direitos e garantias. Desenvolveu-se a observação analítica desse processo mediante estudos de caso de alguns bens patrimonializados, com destaque para os Registros da Arte Kusiwa, da Cachoeira do Iauaretê, das Paneleiras de Goiabeiras e do Ofício das Baianas de Acarajé. Com respaldo em pesquisa documental, bibliográfica e de campo buscou-se analisar as problemáticas até então chegadas ao IPHAN e o modo como se deu a sua resolução, comprovando-se, assim, a aptidão do Registro para produzir efeitos sociais e jurídicos, bem como se observando os limites de atuação do IPHAN frente às problemáticas jurídicas que constantemente lhe são submetidas na promoção da salvaguarda dos bens registrados- questões de propriedade, posse, direitos autorais, de imagem, propriedade intelectual, direito à saúde, ambiental, urbanístico, segurança alimentar, civis, contratuais - que, muitas vezes, demandam ações articuladas entre diversas esferas de poder, já que a preservação do patrimônio cultural se faz, necessariamente, com políticas públicas transversais e integradas. A partir disso, verificou-se que, dentre outras questões, a máxima efetividade do art. 216 da CF/88 e das demais normas legais e infra legais a ser promovida pelo IPHAN, por meio do Registro, não deve estar pautada num modelo minimalista e reducionista de interpretação e aplicação da legislação existente na ordem jurídica constitucional e infraconstitucional. Os bens registrados estão protegidos por um regime jurídico diferenciado, potencializado pela atuação administrativa e judicial, tendo em vista o caráter essencialmente dinâmico do patrimônio cultural imaterial e as suas características de subjetividade, maleabilidade, flexibilidade e novidade, o que requer uma resposta estatal construída a partir da realidade, da análise dos casos concretamente.pt-BRhttp://purl.org/coar/access_right/c_abf2Patrimônio cultural imaterialRegistroAções de salvaguardaDireitos culturais constitucionaisO registro de bens culturais imateriais como instrumento constitucional garantidor de direitos culturaisDissertaçãoInstituto do Patrimônio Histórico e Artístico NacionalOUTROS